Texto porJoão Freitas

Ex-marido pode cobrar aluguel da ex-esposa?

Maria foi casada com João, pelo regime de comunhão parcial de bens. Viveram durante todo o casamento em imóvel adquirido, por eles, enquanto durou a relação, servindo a casa, como residência familiar do casal e do filho.

Sem qualquer motivo, o marido deixou a esposa e seu filho de 4 anos, mediante pedido de divórcio. Em seguida, mesmo sem ter concluído o divórcio, logo após a sua saída do lar conjugal, cobrou da sua ex-mulher o valor equivalente a 50% do aluguel do imóvel do casal.

O ex-marido pode cobrar aluguel do imóvel em que moram a ex-esposa e o filho menor de idade? Será que ele tem esse direito?

Será que esse filho poderá ser desamparado e essa ex-mulher obrigada a pagar a sua metade ao ex-marido?

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O caso hipotético de hoje, traz inicialmente uma reflexão para todos os casais, principalmente, quando envolve filhos menores. Obviamente, ninguém é obrigado a viver com alguém obrigatoriamente, mas é de bom tom, independente do que a lei ou a jurisprudência diz, é cumprir com a obrigação de pai ou de mãe, e acima de tudo, o respeito entre ambos, na hora deste rompimento, por toda a relação vivida entre o casal.

Sabemos que em muitas situações, estas atitudes são esperadas daquele pai ou daquela mãe, que nunca esteve preparado para casar, e o pior, de serem pais.

Será que podemos questionar o caráter deste pai com esta atitude?

Mas esse tipo de assunto, eu deixo para o psicólogo analisar, portanto, vamos ao debate jurídico de hoje.

Ex-marido pode cobrar aluguel da ex-esposa?

Até algum tempo atrás a nossa resposta seria diferente, mas recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo julgou um processo em que ficou decidido que é descabido exigir o pagamento de aluguel em face da ex-cônjuge que passou a exercer os cuidados dos filhos menores no imóvel comum, adquirido durante o casamento.

A referida decisão negou um pedido de pagamento de aluguel feito por um homem contra a ex-mulher, que segue morando em um imóvel adquirido durante o casamento, junto com os filhos menores do ex-casal.

Neste processo, após o divórcio, a mulher, junto com os filhos menores, passou a ocupar exclusivamente o imóvel que até então era residência da família. O homem alegou ter direito ao recebimento de aluguel pelo uso do apartamento, uma vez que ainda não foi efetivamente partilhado.

Todavia, o desembargador, disse que, neste caso, há maior vulnerabilidade da mulher, que está encarregada dos cuidados dos filhos, impossibilitando a cobrança de aluguel. “Ambos os ex-cônjuges estão sendo beneficiados pela moradia dos filhos em comum, não se verificando hipótese de enriquecimento sem causa (aumento patrimonial indevido), a justificar o pretendido arbitramento de aluguéis.”

Na decisão de segunda instância, o desembargador citou um trecho da sentença de primeira instância, que já tinha negado a fixação do aluguel: “Quando esta ocupação se dá para a moradia dos filhos, torna-se imprópria a fixação de ônus àquele que tem a guarda dos filhos, pois é dever do pai auxilia-la e não onera-la. Por evidente, nestas condições, a responsabilidade de preservação, cuidado e com os custos do bem (eventual financiamento, IPTU, água, luz, etc.) recai sobre aquele que ocupa o imóvel”. A decisão foi unânime.

Decisão humanizada

Assim, tanto o João, do nosso caso hipotético de hoje, como o homem citado no processo, ambos não poderão cobrar o aluguel da parte da ex-exposa, uma vez que a ocupação é para a moradia dos filhos e os bens ainda não foram partilhados no divórcio.

Os trechos da decisão, acima trazidos, demonstram a tendência do Judiciário em analisar o caso de forma humanizada, independentemente do problema entre o casal, que objetivou o motivo da quebra da relação, portanto ao hipotético pai do nosso artigo de hoje, ao pai do processo que trouxemos como referência, e a qualquer outro pai de qualquer outra situação, sugiro que se conscientizem de que, sempre o menor deverá ser reconhecido como um ser que possui sentimentos e necessidades que dependem, enquanto menores, exclusivamente, daqueles que lhe trouxeram ao mundo.

E você? Concorda com esta decisão?

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Por João Freitas, advogado, fundador do escritório João Freitas Advogados Associados, membro da comissão da OAB de Direito Imobiliário e Direito de Família, pós graduado em Direito Processual Civil, colunista jurídico de diversos veículos de comunicação e criador do conteúdo Sem Juridiquês com João Freitas, no YouTube.