Texto porJoão Freitas

Em caso de divórcio, o FGTS entra na partilha dos bens?

]Como sabemos o divórcio, e principalmente a partilha de bens, trazem muitas dúvidas e curiosidades, até mesmo pelo próprio casal que está se divorciando.

Antes de entrarmos no tema de hoje, precisamos inicialmente mencionar alguns conceitos gerais com relação aos regimes de bens de casamento.

Existem, na lei brasileira, três tipos de regimes de bens mais comuns.

  • Regime de comunhão parcial de bens: todos os bens adquiridos durante o casamento, passam a ser patrimônio único dos cônjuges;
  • Regime de comunhão universal: os bens adquiridos antes e durante o casamento passam a ser patrimônio único dos cônjuges. As dívidas também passam a ser de ambos;
  • Regime de separação total de bens: os bens adquiridos antes ou depois do casamento, continuam sendo propriedade particular de cada cônjuge.

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Há alguns anos, sempre foi discutido sobre a referida partilha desse fundo de garantia, nos regimes de comunhão parcial e universal. Exceto quando o regime for o da separação total de bens, obviamente, não há partilha do FGTS, visto que nenhum bem dos cônjuges se comunicam, em qualquer momento.

E a dúvida sempre foi a mesma. O FGTS entra na partilha dos bens após um divórcio?

Será que o FGTS é um direito personalíssimo, ou seja, proveniente do trabalho pessoal de cada cônjuge?

Os tribunais defendiam que, se com os valores provenientes do FGTS, depositados e sacados na constância do casamento, fossem adquiridos, por exemplo, imóveis ou o dinheiro fosse investido de alguma forma, poderiam integrar a partilha em caso de divórcio. No entanto, tratando-se de mera quantia ainda depositada, restava incabível ser objeto de partilha, tendo em vista o caráter pessoal do FGTS.

Após todas essas discussões, o pensamento do Tribunal foi de que, excluir da partilha, os lucros do trabalho, recebidos ou pleiteados durante o casamento, desvirtuaria a própria ESSÊNCIA dos regimes de comunhão.

Então chega o momento da nossa resposta ao tema de hoje.

Em caso de divórcio, o FGTS entra na partilha dos bens?

Embora não haja em nosso ordenamento jurídico qualquer previsão acerca da partilha do FGTS no divórcio ou dissolução de união estável, a orientação da Jurisprudência do STJ é no sentido de os valores depositados em conta vinculada de FGTS compõem o patrimônio comum do casal.

Por essa razão, devem ser objeto de partilha em caso de divórcio ou dissolução de união estável.

Essa partilha pode ocorrer em qualquer tipo de regime?

Não.

Os valores depositados em conta do FGTS na constância do casamento e união estável só integram o patrimônio comum do casal SE O REGIME FOR O DA COMUNHÃO PARCIAL OU UNIVERSAL DE BENS. Haverá meação/divisão apenas dos valores depositados na constância do casamento ou união estável e não de todo o período de recolhimento do FGTS.

Caso ocorra o divórcio, mas o FGTS não pode ser levantado. Como garantir o pagamento ao cônjuge?

Portanto, o FGTS integra o patrimônio comum do casal. Mesmo que não sejam sacados imediatamente após a separação. Após a partilha, a Caixa Econômica Federal recebe comunicação para que reserve o valor correspondente a meação do cônjuge ou companheiro (a) nas hipóteses previstas em lei.

Concluindo, os valores do FGTS, de depósitos realizados no período do casamento ou união estável, em favor de qualquer dos cônjuges ou companheiros, entram na partilha em caso de divórcio e dissolução de união estável.

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