Uma traição pode gerar danos morais?
O adultério deixou de ser crime há mais de 15 anos. A lei 11.106/2005 excluiu do Código Penal a pena de 15 dias a 6 meses de detenção para essa prática.
Assim, essa alteração representou, à época, uma importante mudança para o Direito de Família.
No entanto, as traições persistem nos relacionamentos. E ainda chegam à Justiça.
Nos tribunais, têm se tornado frequente o ajuizamento de ações com o pedido de indenização moral decorrente dos deveres conjugais e do convívio do casal.
E então, traição pode gerar danos morais no casamento?
Os tribunais passaram a aplicar, frequentemente, a responsabilização por danos morais em casos de família. Contudo, não funciona para todos os casos de infidelidade, uma vez que dependerá de cada caso concreto.
Quem foi traído tem direito a indenização?
Vamos a um exemplo prático.
O Tribunal de Justiça, em recente decisão, negou o pedido de indenização por danos morais a uma mulher que afirmou ter sido abandonada pelo marido por conta de um caso extraconjugal. Eles viveram juntos por 30 anos.
A alegação foi de que a traição gerou abalo emocional, amargura, desilusão e também desamparo material.
O juiz decidiu que o adultério causa “extraordinário sentimento de frustração e de fracasso afetivo”. Mas não atrai sanção moral. Segundo o magistrado, a responsabilização civil só é válida em situações vexatórias de humilhação ou ridicularização da vítima, o que não ficou comprovado no caso concreto.
Portanto, a quebra da fidelidade entre cônjuges pode ensejar dever indenizatório de cunho moral, porém apenas se a situação for vexatória. Falamos, aqui, de um dano que vá além da dor decorrente unicamente do fim do afeto do amor.
O marido levou a amante para dentro da residência do casal. Deve indenizar a sua esposa?
Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um homem a uma indenização no valor de R$ 20.000,00 a sua ex-mulher por ter levado a amante para dentro da casa da família. A esposa, desconfiada da infidelidade do marido, buscou os vizinhos para pedir imagens das câmeras das residências. E descobriu que ele havia levado a amante para a casa do casal. Lá, moravam junto com os três filhos. A circunstância, de acordo com a mulher, ocasionou enorme angústia e desgosto.
Segundo o julgador, a simples traição ou relação extraconjugal não ensejaria indenização por danos morais. O dever de reparar, porém, resultou “da insensatez do réu ao praticar tais atos no ambiente familiar, onde as partes moravam com os três filhos comuns”.
Além disso, ressaltou que a mulher foi exposta a situação vexatória, haja vista o conhecimento de vizinhos sobre o ocorrido.
E em caso da transmissão de infecções sexualmente transmissíveis?
Quando ocorre a quebra de algum dos deveres conjugais ou convivenciais, ocorrerá o dano material, moral ou estético. Assim, o transmissor será obrigado a indenizar o cônjuge contaminado.
Inclusive, a indenização poderá ser requerida até mesmo quando o transmissor da infecção não for o cônjuge. Quando isto acontecer, será excluída a análise do caso por meio do Direito de Família, sendo usadas, neste caso, as regras gerais do Código Civil.
Em resumo: cuidado na hora de sair de um relacionamento. Busque a dignidade para não responder por danos materiais, morais e, pior, lesão emocional.
Seja consciente! Do mesmo jeito que entrou, saia, de preferência, pela porta da frente.
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