Texto porJoão Freitas

Posso ter meus bens penhorados para pagar dívidas do meu marido?

Meu marido está devendo a pensão alimentícia da sua filha do casamento anterior, e o pior, eu nem sabia. Somos casados sob o regime de Comunhão Parcial de Bens. Cheguei em casa e me deparei com uma intimação de penhora do meu carro. E agora?

Vamos à resposta dessa questão.

Primeiramente, é muito importante conhecer as regras do regime de bens do seu casamento.

Na comunhão universal de bens, o devedor já possui direito a 50% de qualquer bem que esteja registrado em nome do seu cônjuge.

Portanto, mesmo que o veículo esteja registrado em nome da esposa ou marido, 50% deste patrimônio pertence ao devedor. Ou seja, será penhorado.

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No caso de comunhão parcial de bens, o devedor tem direito à metade dos bens que tenham sido adquiridos após o casamento. Então, mesmo que o veículo esteja em nome da esposa, o credor ainda poderá penhorar o veículo para quitar dívidas, respeitando a sua metade (meação), a qual estará resguardada, além do referido veículo ter sido adquirido após a data do casamento.

Na separação total de bens, o patrimônio não se comunica, mesmo após o casamento. Aí, tudo que for comprado pelo casal será considerado propriedade daquele cujo nome constar no documento como proprietário.

Os bens que estiverem somente no nome do marido ou da esposa não podem ser penhorados para pagamento de dívidas do outro.

E aí vem a pergunta do nosso tema de hoje:

Posso ter meus bens penhorados para pagar dívidas do meu marido?

Sim. A esposa, nesse cenário, é casada sob o regime de comunhão parcial de bens. Consequentemente, a dívida adquirida em nome do marido pode ser cobrada do veículo adquirido pelo casal durante casamento ou união estável, devendo a penhora observar a metade (meação) da esposa.

E como fica o bem móvel (veículo) ou imóvel (apartamento) que estiver financiado? Também pode ser penhorado?

Quando o bem é objeto de contrato de alienação fiduciária (é a garantia através da transferência de um bem em troca de um crédito), neste caso, enquanto o devedor manter a posse do bem, não poderá ocorrer a penhora, uma vez que a propriedade pertence ao credor fiduciário, até a quitação da dívida. No entanto, não há nenhum impedimento quanto à realização da penhora dos direitos da parte executada, relativa às parcelas já quitadas.

Havendo contrato não quitado de alienação fiduciária de determinado bem, a penhora desde logo pode incidir sobre os direitos contratuais de crédito do devedor fiduciante relativamente ao montante pago, sem afetar o exercício da posse direta.

Uma vez paga a integralidade da dívida ao credor fiduciário, cabe a substituição da penhora dos referidos direitos pela penhora do próprio bem, que passa a integrar o patrimônio do devedor. Trocando em miúdos, poderá ocorrer a penhora do bem.

Em conclusão, para receber o pagamento via penhora de bens do marido ou esposa do devedor, o credor primeiramente deverá descobrir qual o regime de bens desse casamento. Com essas informações, o advogado do credor poderá peticionar no processo, alegando que o devedor, por exemplo, possui veículo em nome do cônjuge, cujo montante de 50% é passível de penhora.

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