Texto porJoão Freitas

Comunhão universal de bens no casamento: o que é meu é nosso

Até a chegada da Lei do Divórcio em 1977, o regime utilizado nos casamentos no Brasil era o da Comunhão Universal de Bens.

Esse era o regime legal tradicional, exceto caso os noivos se manifestassem por outro regime de casamento, como por exemplo, a comunhão parcial de bens e a separação total de bens. No entanto, para que para tal opção fosse aceita, seria necessária uma escritura pública de pacto antenupcial. Já abordamos isso anteriormente, aqui no Juicy Santos, em minha coluna Seus Direitos.

O regime da comunhão universal de bens estabelece que os bens adquiridos antes e durante o casamento ficam pertencendo ao casal, inclusive sendo necessária a celebração de escritura pública de pacto antenupcial, neste regime, atualmente.

Em regra, tudo o que entra para o acervo dos bens do casal fica subordinado à lei de comunhão. Tudo se torna comum entre o casal, inclusive o que cada um também adquire.

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Tudo pela metade no regime de comunhão universal

Além disso, os cônjuges são meeiros em todos os bens do casal, mesmo que um deles não tenha trazido nada de solteiro, ou ainda, não tenha contribuído com nada nos bens adquiridos durante o casamento.

Tenho certeza que você está perplexo com esse regime de casamento.

Trata-se de um regime utilizado há muito tempo atrás. Principalmente naquela época em que o homem era aquele que tinha a obrigação de trazer e prover o sustento da casa, além de comprar todos os bens móveis ou imóveis do casal, contribuindo a esposa com as habilidades domésticas.

Mas, mesmo assim, o referido regime de Comunhão Universal de bens tem algumas exceções.

Veja as exceções do regime de comunhão universal de bens

  1. Os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados (que são aqueles em substituição de um bem adquirido com dinheiro decorrente da venda daquele que o cônjuge já tinha ao casar) em seu lugar; assim se um imóvel doado com cláusula de incomunicabilidade vier a ser desapropriado, a indenização, também, será paga pelo poder público ao donatário, em razão da sub-rogação real, não se comunicando ao seu cônjuge.
  2. As dívidas anteriores ao casamento não serão divididas entre os cônjuges, exceto se essas dívidas tiverem sido adquiridas em proveito comum do casal
  3. São ainda excluídos da comunhão universal, as doações antinupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com cláusula de incomunicabilidade, a fim de proteger o donatário ainda que o doador seja o seu marido;
  4. Estão fora da comunhão universal, os bens de uso pessoal, os livros, instrumentos de profissão, uma vez o seu cunho pessoal;
  5. As pensões ou outras rendas semelhantes são bens personalíssimos, sendo a pensão o quantum pago, periodicamente, por força de lei, sentença judicial, ato inter vivos ou causa mortis a uma pessoa com finalidade de prover sua subsistência, portanto não se comunicam durante o casamento;
  6. Os bens da herança necessária a que se impuser a cláusula de incomunicabilidade, logo, não se comunica ao outro;

Já o término desse regime de comunhão universal de bens somente será extinto com a dissolução da sociedade conjugal pela morte de um dos cônjuges, pela nulidade ou anulação do casamento, pela separação ou pelo divórcio.

Como funciona na prática o regime de comunhão universal de bens

Com o falecimento de um dos cônjuges, aquele sobrevivente, continuará na posse dos bens, administrando-os, até a partilha entre ele e os herdeiros do falecido. A divisão é feita em duas partes: uma ficando com o cônjuge sobrevivente e outra, com os sucessores do falecido. Já os bens que tinham cláusula de incomunicabilidade não serão partilhados.

Já em caso de divórcio, a dissolução do casal ocorrerá a partir da sua data, quando então serão repartidos em duas partes iguais, uma para cada cônjuge.

Terminada a partilha com a divisão, emite-se na posse de bens que a compõem, passando a ter uso, gozo e disposição.

Por sua vez, extinta a comunhão e efetuada a divisão do ativo e passivo do casal, cessará a responsabilidade de cada um dos cônjuges para com os credores do outro por dívidas que este houver contraído.

Assim, no caso de comunhão universal de bens, a esposa ou o esposo NÃO herdam bens, mas sim são MEEIROS de todos os bens, tanto adquiridos antes como durante o casamento.

Muitos optam por esse regime baseados no fato de que o casal possui condição financeira semelhante, ou seja, não possuem grandes posses ou dinheiro, estando assim, começando a vida do zero.

O importante é o diálogo saudável entre o casal, para definir qual o regime de bens que deverá ser escolhido, colocando “de lado”, nesse momento, o romantismo, e minimizando um problema futuro, para que as partes não saiam lesadas materialmente e afetivamente desse casamento. E, sim, sabedores que, nesse caso tudo será dividido, inclusive a culpa.

Sejam felizes!

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