Dois homens podem registrar uma criança como pais?
O direito e a sociedade não podem fechar os olhos para a evolução social, através dos novos formatos de família que surgem e devem ser respeitados. Hoje vamos falar sobre a possibilidade de registrar uma criança como pais por dois homens.
Com o crescimento das técnicas de reprodução assistida surgem novas modalidades de filiação, deixando “de lado”, a necessidade da conjunção carnal (ato sexual) entre as partes.
Essa filiação, pode ocorrer também da adoção ou de uma relação socioafetiva resultante da posse do estado de filho.
A partir da Constituição de 1988, no Brasil, tivemos uma expressiva alteração nas normas antigas, no que se referem a finalidade, composição e papel da mulher adquirindo os mesmos direitos que o marido.
Baseado nessa modernidade, podemos definir um filho, todo aquele que foi gerado, de forma natural ou mediante o emprego de técnicas de reprodução artificial.
Sendo assim, essas famílias e seus filhos passaram a apresentar novos formatos. Estes, baseados, também, no afeto. Portanto, a paternidade passou a ter força jurídica civil. Dessa forma, há:
- A paternidade biológica: aquela que é fruto do aspecto biológico entre os pais e os demais filhos;
- A paternidade jurídica: aquela que é fruto da elaboração do registro de nascimento válido;
- A paternidade socioafetiva: aquela que decorre do vínculo de afetividade.
A paternidade socioafetiva pode se manifestar na adoção, na reprodução assistida, na posse do estado de filho oriundo da adoção à brasileira e na adoção informal ou de fato, chamado filho de criação.
Aí vamos à pergunta: dois homens podem registrar uma criança como pais?
Sim! Existe a possibilidade que dois homens registrem o filho, com base no que conhecemos como multiparentalidade ou pluriparentalidade. Ou seja, conceder à criança o direito de ter o reconhecimento de dois pais.
Como funciona?
A regra a ser estabelecida é a de que os mesmos direitos garantidos para casais heterossexuais devem ser concedidos a casais homossexuais, entendimento já firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
Como sabemos, o reconhecimento de filho biológico pode ser feito diretamente em cartório, sem a necessidade de ação judicial.
Como a filiação socioafetiva já foi equiparada a biológica pelos Tribunais Superiores, então, nada mais lógico que se permita reconhecer filho socioafetivo diretamente no cartório, independente se a relação for heterossexual ou homossexual.
A inclusão do nome do pai socioafetivo também poderá ocorrer para um padrasto, madrasta ou novo companheiro de um dos pais da criança. Para isso, basta apenas que o responsável legal pela criança manifeste esse desejo no cartório. No caso de filhos a partir de 12 anos de idade, é necessário seu consentimento.
O documento terá no campo filiação, a indicação dos nomes dos pais, podendo ser heterossexuais ou homossexuais. Os avós maternos e paternos serão substituídos pela nomenclatura ascendentes.
A referida certidão de nascimento poderá conter os nomes de até dois pais e duas mães em razão da dissolução de casamentos ou relacionamentos estáveis dos pais e a formação de um novo núcleo familiar. Já do ponto de vista jurídico, não haverá diferença entre eles.
A condução no desenvolvimento dessa criança não depende do tipo de família, mas do vínculo que esses pais e/ou mães vão estabelecer entre eles e a criança.
Esse posicionamento jurisprudencial assentou o entendimento que independente da orientação sexual para ser pai, o mais importante é o desejo de sê-lo.
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