Texto porJoão Freitas

Se eu não pagar o condomínio posso perder o imóvel?

A pandemia trouxe grandes perdas. Além de afetivas, muita gente teve perdas materiais.

Com isso, nossas contas passaram a ser pagas com muita dificuldade. E os condomínios sofreram bastante, diante do baixo valor da multa por atraso cobrada (2%). O que fez com que outras contas, com juros mais altos, fossem pagas na frente, deixando o condomínio para depois.

No entanto, essa conduta é incorreta. Pois o que muitas vezes nos parece simples não é.

O não pagamento dessa taxa condominial poderá levar o condômino inadimplente a grandes prejuízos irreversíveis.

Para evitar esse tipo de perda, o importante e a negociação pela via administrativa, junto ao síndico.

O síndico não tem autoridade para perdoar as dívidas condominiais, multas ou juros de taxas atrasadas. No entanto, a partir de uma negociação, o valor devido pode ser parcelado para facilitar o pagamento por parte desse condômino devedor.

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O que acontece se eu não pagar o condomínio?

Caso o condômino devedor não pague a dívida, ou mesmo, não consiga  conciliar-se com o condomínio, o síndico deverá seguir o regimento interno do condomínio, para saber qual o prazo máximo de espera descrito na convenção, antes de a dívida virar uma ação judicial. Alguns dão 30 dias de atraso, outros 90 dias, para ingressar com a competente ação judicial, agora, caso não tenha nada determinado na convenção, o mais consciencioso é aguardar até o vencimento do segundo mês subsequente, daquele vencido, para dar entrada na cobrança judicial.

Com a entrada da ação de execução contra o condômino devedor, ele terá o prazo de até 3 (três) dias para pagar a dívida, sob pena de penhora.

Caso quem está devendo condomínio não pague nesse prazo, o condomínio poderá requerer a penhora do próprio imóvel, que está com as taxas em atraso, ainda que o mesmo seja um bem de família, ou seja, um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente, de acordo com a lei.

Conforme essa legislação, o bem de família não pode ser penhorado devido a “dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza”, mas, no caso de “taxas condominiais”. 

Exceções

Esas são exceções. Ou seja, seu imóvel poderá ser tranquilamente penhorado e vendido em hasta pública (leilão) para satisfação do crédito condominial. Você o perderá o seu imóvel para o condomínio. Isso porque a dívida condominial constitui obrigação própria da coisa, são os famosos débitos propter rem.

Assim, os proprietários devem tratar a dívida oriunda dos encargos condominiais com a mesma importância com que tratam e honram os pagamentos decorrentes de hipoteca com os bancos, pois, ainda que mantenham as prestações do financiamento do imóvel em dia, poderão, sim, perder o imóvel em razão da dívida de condomínio.

Para os síndicos e os condôminos inadimplentes, o melhor caminho é resolver de forma amigável e extrajudicial, assim será evitado o desgaste do Judiciário e a morosidade do processo. A cobrança humanizada e o bom senso, são pilares essenciais para a recuperação de dívidas condominiais, obviamente respaldada na convenção que rege o condomínio.

Concluindo, não deixe de priorizar o pagamento do seu condomínio, pois apesar da multa ser baixa, essa dívida poderá se transformar numa bola de neve, podendo perder, inclusive, o seu bem de família.

Fique atento e boa sorte!

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*este conteúdo e meramente informativo

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