Meu vizinho é um pesadelo. E agora?
Morar em condomínio é saber lidar com o coletivo, de forma amigável e participativa.
Todavia, sabemos que é muito comum nos depararmos com aquele tipo de vizinho antissocial, como, por exemplo, um traficante e usuário de drogas, aquele barulhento, o exageradamente festeiro, o grosseiro, o arrogante, e o pior, o agressivo fisicamente e moralmente.
Existem situações, que são pontuais, e depois de um bom “bate papo”, tudo se resolve.
Mas, quando o morador ultrapassa os limites, não aceitando o diálogo, muito menos, as advertências e multas… O que fazer?
O condomínio antissocial
Recentemente tivemos um caso em São Paulo, de grande notoriedade, inclusive veiculado no programa “Fantástico”, em que um morador atirou “pedras e objetos” em apartamentos vizinhos por se sentir incomodado com o “latido” dos pets dos moradores.
Após o ocorrido, os condôminos fizeram um abaixo-assinado para expulsar o morador infrator, mesmo porque, ele já possuía várias advertências e multas do condomínio, por desrespeitar os funcionários, ameaçar os vizinhos, além de atirar objetos pela sua sacada nos moradores.
Pergunto: essa atitude dos condôminos foi suficiente para expulsar o morador antissocial do condomínio?
O Código Civil não fala sobre a expulsão do condômino antissocial, motivo pelo qual, casos como esses, acabam indo parar na Justiça para ser solucionado.
O importante é deixar claro que não basta que o condômino infrator seja odiado pelos demais moradores, mas sim, que ele tenha cometido infração grave, contínua, e que seja comprovada, uma vez que, não poderá ser violado o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à propriedade.
Portanto, o condomínio deverá ingressar com a competente ação perante o Poder Judiciário para fazer valer o afastamento desse condômino do seu próprio imóvel.
O referido afastamento do condômino antissocial tem o fim de evitar tragédias. Isso quando já todas as alternativas foram esgotadas, tais como conciliação, reclamações, notificações, boletins de ocorrência e aplicações de multas.
Qual a providência que o condomínio deve tomar nesse caso?
O melhor caminho é o envio de uma notificação extrajudicial, antes da aplicação da multa. A multa deve seguir o valor determinado na convenção condominial. Nos casos de moradores antissociais, são severas.
Se a multa comum não funcionar, é possível fazer uma convocação de assembleia extraordinária para multar a unidade em até 10 (dez) vezes o valor da taxa condominial.
Veja o artigo 1337:
“O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento antissocial, geral incompatibilidade de convivência com os demais condôminos, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembleia. Para isso, o quórum é de ¾ dos condôminos”.
O condômino expulso perde seu imóvel?
Não. O morador expulso não perde a posse da propriedade, mas o direito do convívio no espaço, ou seja, continua sendo o dono do imóvel, mas sendo obrigado a se mudar. Deverá, ainda, pagar as taxas condominiais regularmente.
Agora, se o condômino antissocial não for o proprietário do imóvel, mas sim o inquilino, será possível solicitar a antecipação da sua saída ou a não renovação do contrato de locação.
Como deve agir o síndico?
Como a sua função é para estar na linha de frente do condomínio, ele deverá ser um mediador nato. Além disso, ter bom senso em suas atitudes e não sofrer da síndrome do pequeno poder. Isto é, uma atitude de autoritarismo por parte de um indivíduo que, ao receber um poder, usa de forma absoluta e imperativa sem se preocupar com as consequências e problemas periféricos que possa vir a ocasionar.
Após a principal tentativa do síndico, o diálogo, e caso não surta efeito, o próximo passo é a contratação de um advogado da sua confiança, especialista na área para levar o caso à Justiça decidir. Para tanto, o síndico, deverá separar alguns documentos, tais como: ata ou registro em livro próprio das reclamações, boletim de ocorrência, testemunhas, dentre outras provas que possam colaborar com o sucesso da ação.
Concluindo: precisamos saber definir, se realmente, ele é um condômino antissocial. Se os motivos são pertinentes, verdadeiros, robustos, e demonstram a gravidade do caso, pautados em provas, e não em indícios. Uma vez, que o condômino, caso seja ele o proprietário, poderá ser afastado do seu próprio imóvel e aquele morador antissocial, ora inquilino, poderá ter o seu contrato rescindido. Veja a responsabilidade!
Tenha bom senso e boa sorte para não ter um vizinho antissocial.
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*este conteúdo é meramente informativo.