Texto porJoão Freitas

Regimes de casamento e tipos de família: tudo o que você precisa saber

Vera e Hélio estão dispostos a casar, mas estão em dúvida sobre qual tipo de regime de casamento devem adotar.

Isso porque, como possuem bens próprios, ou seja, compraram bens antes de se conhecerem, querem deixar esse patrimônio dividido.

Vera pretende deixar apenas para sua filha (advinda de relacionamento anterior a Hélio) seu vasto patrimônio (bens). Já Hélio, não tem filhos e possui apenas um pequeno e singelo apartamento em seu nome.

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Vera insiste em afirmar que sua família é tipificada como informal, por morar apenas com a sua filha, e, Hélio afirma que sua atual condição não constitui família, pois não possui ascendentes, descendentes ou colaterais. E acredita ser impossível uma família de uma pessoa só.

Em decorrência dessa situação, um pouco delicada, que os casais encontram ao se casarem, tal assunto deve ser discutido. Tudo para que o casamento se inicie de forma transparente, além de deixar claro em qual situação se encaixam dentro dos tipos de família.

Todo início de qualquer relação, quer seja, afetiva, matrimonial e profissional, deve ser iniciada analisando uma possível dissolução da relação. Portanto, precisamos discutir inicialmente a regra de saída desta relação, pois todo início é maravilhoso e ninguém pensa no desgaste e possível final.

Quais são os tipos de regime de casamento no Brasil?

Primeiramente, vamos falar sobre os regimes de bens utilizados em nossa legislação. Logo mais entraremos nos tipos de família. São eles:

Comunhão Parcial

É aquele em que apenas os bens adquiridos na constância do casamento se comunicam. Ou seja, quando há o divórcio esse bem adquirido com o rendimento do trabalho de ambos será dividido. Já sobre os bens que os cônjuges adquiriram antes do casamento, ou aqueles que tenham recebido na constância do casamento, por herança ou doação, não será passível de divisão em caso de separação. Todavia, atualmente, persiste o entendimento de que no caso de falecimento de um dos cônjuges (marido/esposa/convivente) os bens adquiridos antes do casamento/união estável serão partilhados. 

Comunhão Universal

Este regime importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas, ou seja, o marido terá parte no patrimônio da mulher, seja ele adquirido quando ela solteira, por herança ou doação após o casamento, e vice-versa. Faz-se necessário antes da realização do matrimônio, a lavratura de escritura pública de pacto antenupcial estipulando esse regime.

Participação final nos aquestos

É aquele em que cada cônjuge possui patrimônio próprio, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.

Para o caso específico de Vera e Hélio, a sugestão encontrada é o casamento com o regime de separação total de bens. É aquele em que a cada um dos cônjuges ficarão pertencendo os bens que possuía e que vier a possuir após o casamento, adquiridos a que título for, não se comunicando o patrimônio de um e de outro. Faz-se necessário antes da realização do matrimônio a lavratura de escritura pública de pacto antenupcial. Ou seja, é preciso um acordo antes de casar.

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Tipos de família: quais são

Com relação aos tipos de família, Vera sempre viveu numa família monoparental. Ou seja, trata-se de uma família formada por qualquer um dos pais e seus descendentes. Por exemplo, uma mãe solteira e seu filho.

Sendo assim, Vera nunca viveu uma família informal, conforme alega. Pois, neste tipo de família, caracteriza-se aquela formada por uma união estável entre casais heterossexuais ou homossexuais. Já no caso de Hélio, temos configurada a figura da família unipessoal, ou seja, é aquela formada apenas por uma pessoa

Temos outras modalidades de família:

  • Matrimonial: é aquela formada pelo casamento entre casais heterossexuais ou homossexuais;
  • Anaparental: é aquela como o prefixo “ana” = sem. É aquela família formada sem pais, apenas por irmãos.
  • Simultânea ou paralela: é aquela que o cidadão mantém duas relações ao mesmo tempo.
  • Mosaico ou reconstituída: a família mosaico pode ser formada por filhos de outros casamentos que passam a conviver como irmãos. São famílias compostas por pais que podem estar no segundo casamento ou no terceiro, que tem filhos que vivam juntos, ou os visitam em tempos determinados. Como exemplo, destacamos a família formada por Pedro, Joaquim e Danilo (filhos oriundos de anterior relacionamento de Mario), por sua esposa Manoela, Maria Alice (filha de relacionamento anterior de Manoela), e Roberto, filho de Mario e Manoela).
  • Eudemonista: é aquela afetiva, formada por uma parentalidade socioafetiva. Por exemplo, uma criança que é criada pela madrinha, é considerada como se sua fosse, independentemente de vínculo sanguíneo, baseado tão somente na relação de afeto, amor e respeito recíproco construído com o passar do tempo. Então, pode e deve ver essa filiação socioafetiva considerada juridicamente, sem qualquer distinção biológica, haja vista que, da mesma forma, a parentalidade socioafetiva tem como consequência, diretos e obrigações inerentes ao caso.

Como podemos perceber o amor é livre, o casamento é facultativo, o tipo de família é de sua livre escolha.

Assim, devemos aproveitar as diversas opções que a Legislação oferece atualmente aos indivíduos. E possibilitando seu livre arbítrio, opção que anteriormente não existia, fazendo com que as pessoas vivessem sem opção de escolha, vivendo somente de fato, e não de direito.

Parabéns à evolução social. Salve a liberdade e a livre escolha!