Texto porJoão Freitas
TAGs

Meu noivo me abandonou às vésperas do casamento. E agora?

Meu noivo me largou a 30 dias do casamento. Estou fortemente abalada, inclusive procurei um psicólogo.

Agora estou raciocinando melhor e quero pedir na Justiça todos os prejuízos que tive, inclusive médicos que freqüento, pela vergonha que passei. Tenho algum direito?

Antigamente o seu caso era tratado com tanta seriedade que faziam um contrato para oficializar o noivado.

Com o passar do tempo, os costumes mudaram e o noivado perdeu sua importância de tal forma que, no atual Código Civil, não há nenhuma referência quanto à obrigatoriedade de manter a promessa de casamento.

Mas, tanto o noivo como a noiva, abandonados sem motivo justo, podem ingressar com pedido na Justiça de Indenização, mas não pela quebra da promessa, mas pelos danos materiais e morais decorrentes dela.

Os danos morais serão arbitrados pelo juiz da causa, ante o sofrimento da vítima, como humilhação, vergonha, dentre outros. Os danos materiais, o ofendido deverá provar seu prejuízo mediante apresentação das despesas efetuadas, tais como: festa de casamento, compra do enxoval, igreja, decoração, dentre outras.

www.juicysantos.com.br - meu noivo me abandonou antes do casamento

Rompimento doloroso

Cito um caso recente que ocorreu em Goiânia.

O noivo rompeu o noivado e manteve contrato de festa para se casar com a outra.

Ele foi condenado a indenizar a ex-noiva por danos morais e materiais no valor de R$ 13,6 mil, sob o argumento de que o noivo foi desleal, adiando a cerimônia para tirar proveito econômico, já o réu se defendeu dizendo que casamento se rompe até na hora da cerimônia.

O juiz disse que o comportamento do noivo foi reprovável e insensível!

Por conta disto, o juiz fixou R$ 12 mil em danos morais e R$ 1,6 mil em danos materiais, totalizando o valor de $ 13,6 mil, relativo à parte do aluguel do local da onde ocorreria a festa de casamento. O salão, segundo o juiz, foi o mesmo utilizado pelo homem para a festa de casamento com outra mulher, inclusive utilizando o mesmo contrato que havia feito com a ex-noiva.

“Tal comportamento demonstra frieza e desrespeito pelo sentimento alheio, principalmente quando se vê, pelas provas dos autos, que foi a noiva quem pagou o aluguel do salão de festas, com seu próprio dinheiro”, alega o juiz.

O que fazer no caso de abandono antes do casamento?

Outro caso que trago ao conhecimento de vocês.

O noivo foi condenado pela Justiça a indenizar a noiva abandonada dois meses e meio antes do casamento no valor de R$ 30.000,00 por danos materiais, referente ao gasto com os preparativos da cerimônia e montagem do enxoval.

A noiva havia contratado o buffet para a festa e comprado as alianças, quando foi surpreendida com o fim do noivado. Revoltada, apelou para a Justiça. Além dos danos materiais, ela pretendia ainda receber indenização por danos morais e ser ressarcida pelas despesas efetuadas com o tratamento psicológico a que se submeteu após o fim do noivado. A sentença da 1ª instância julgou improcedente o pedido referente ao dano moral e condenou o ex-noivo ao pagamento de metade das despesas com a cerimônia.

A mulher, então, recorreu ao Tribunal de Justiça, que reformou parcialmente a sentença. O pedido de dano moral, no entanto, foi novamente negado pelo Tribunal. A ação de fulano não violou direito da ex-noiva, pois não existe em nosso ordenamento direito à celebração de casamento.

O ato de romper o noivado não pode ser interpretado como um ato ilícito. Se havia obrigação entre as partes, era apenas moral e ética, cujos campos não são englobados pelo mundo jurídico. Se o réu não violou dever jurídico preexistente, não há como responsabilizá-lo por eventuais danos sofridos pela autora, justificou a desembargadora.

Todavia, o Tribunal reconheceu o direito da ex-noiva ser indenizada pelos danos materiais. E considerou inócua a alegação do ex-noivo de que não teria autorizado tais gastos, pois, ao marcar data para a celebração de seu casamento, permitiu, de forma tácita, que fossem iniciados os preparativos para a solenidade e para a futura vida em comum.

A autora efetuou os gastos induzida única e exclusivamente pela promessa de casamento. Se não existisse a promessa, a autora não efetuaria tais gastos. Tendo sido esta presunção consequência de conduta do réu e tendo sido exclusivamente sua a decisão de não realizar o casamento, também de ser seu o ônus de arcar com a integralidade das despesas que autorizou tacitamente para a realização de um evento do qual ele individualmente desistiu.

Nem sempre o que achamos certo parece o correto. Nem sempre o que é correto parece certo. Fique atento!

E, se o casamento acontecer, vale a pena dar uma olhada nos regimes de casamento e garantir seus direitos.

#escolhaerrada
#namorandocominimigo