Texto porJoão Freitas

Comunhão parcial de bens: o que é meu é nosso

Na comunhão parcial de bens, o que é meu é nosso.

Hoje em dia, o jargão é o mais comum e certeiro na hora de um casal se unir perante a lei.

O regime de comunhão parcial de bens acontece automaticamente, quando os noivos não formalizam uma escolha de regime de bens através do pacto antenupcial, antes de celebrar o casamento civil.

Por que estabelecer um regime de bens antes do casamento?

O regime de bens se faz necessário para estipular as regras específicas referentes ao patrimônio e demais questões dos futuros noivos. Ou seja, quando um ou outro comprar alguma coisa, para quem ficará o bem?

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Caso os noivos não queiram esse regime de casamento, terão que informar ao Cartório de Registro Civil no ato da habilitação para o casamento.

Esse é o momento mais importante – até mais que a festa, a lua de mel e os presentes. Isso porque o regime de casamento estipulará todo o regramento dessa união civil. Portanto, fiquem atentos!

Como funciona a comunhão parcial de bens?

No caso da comunhão parcial de bens, os noivos popularmente entendem que as partes devem dividir todos os bens adquiridos durante o casamento. Mas não é bem assim.

O regime de comunhão parcial é quando são compartilhados os bens adquiridos de forma onerosa (quando ocasiona despesas, gastos, dispendioso) durante o casamento.

Isso quer dizer que, ao casar, os bens que cada uma das partes tiver antes do casamento – e os bens recebidos de doação ou herança durante o casamento – não se comunicam. Exceto se aquele que doou o bem tiver expressado por testamento que o bem deve ser de propriedade de ambos os cônjuges.

Também não são compartilhados os bens adquiridos por sub-rogação (substituição). Ou seja, bens que foram trocados ou adquiridos com dinheiro decorrente da venda daqueles bens que o cônjuge já possuía individualmente antes de se casar.

Outro exemplo de não comunicação é quando um dos cônjuges recebe, durante o casamento, uma indenização referente a um fato ocorrido antes de se casar. Nesse caso, o bem em questão não será considerado comum ao casal.

E as heranças?

E será que as joias, recordações de família, como, por exemplo, um porta joias da avó, um objeto pessoal da mãe de um dos cônjuges, entram na divisão?

Os objetos pessoais, no caso das joias e das recordações de família e quaisquer outros do gênero, tanto adquiridos antes como depois do casamento, nesse regime de comunhão parcial de bens, não estão na divisão entre os cônjuges. Exceto os objetos de grande valor, tais como um relógio de marca.

Agora, se o casal se separar temporariamente durante o casamento, e durante esse período uma das partes comprar, por exemplo, um imóvel, esse bem será somente daquele que comprou?

Infelizmente, se engana. Pois a comunhão parcial de bens é clara nesse aspecto. Primeiramente, pois a divisão é de 50%, independentemente de quem comprou. Segundo, porque estavam ainda casados.

Já os rendimentos dos aluguéis de imóveis adquiridos antes do casamento deverão ser partilhados entre o casal.

Os bens móveis que o casal comprou para a residência dos mesmos também deverão ser partilhados. Menos se comprovado, por um dos cônjuges, que referido bem móvel tenha sido comprado antes do casamento.

E o dinheiro no banco?

Caso um deles, esposa ou esposo, tenham verbas trabalhistas para receberem, será necessário observar se as referidas verbas pagas pertencem ao período em que eles estiveram casados. Se positivo, a outra parte terá direito a 50%.

Sobre o FGTS, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no sentido de ser partilhável o saldo da conta vinculada ao FGTS, obviamente sobre os depósitos referentes ao período do casamento.

A previdência privada, por ser uma aplicação, a jurisprudência entende que deverá ser dividida entre o casal.

Em caso de empresa comercial, os lucros são partilhados. Mas o cônjuge não se torna sócio da sociedade, apenas titular do valor da quota.

E ainda, nesse regime, as dívidas de um serão também do outro.

No caso de fiadores ou avalistas, tanto o marido quanto a esposa são obrigados a assinar as garantias. Portanto, caso a pessoa que o casal ajudou não tenha pagado a dívida, esta recairá sobre o casal.

Para finalizar, em caso de falecimento de um dos cônjuges, no regime de comunhão parcial de bens, o outro poderá participar da herança do falecido. Vai para ele ou ela o que o falecido houver deixado de bens particulares. São aqueles adquiridos antes do casamento). Sendo assim, concorrerá com os herdeiros como herdeira.

Como falei inicialmente, nesse tipo de regime, tanto o ônus como o bônus são assumidos pelo casal. Então, no amor e na alegria até que a morte os separe.

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