Texto porJoão Freitas
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União estável e casamento: como fica a herança?

O amor é o mesmo, mas o direito sempre se preocupa com a forma. Seja amor à primeira vista, amor desde a adolescência, amor clandestino: estamos aqui para falar daquele momento em que a vida do seu amor se foi e restaram mais que histórias lindas para relembrar: restou um patrimônio comum!

E a primeira coisa que perguntam ao parceiro sobrevivente nesse momento: vocês eram casados? Viviam em união estável? Existe um documento?

Amigos conversando sobre lembranças em cena vista de cimaO que chamamos de União Estável é uma união entre duas pessoas que vivem como se fossem casadas, convivendo publicamente e que podem ter feito uma escritura ou contrato regularizando a sua situação ou não.

Já o Casamento Civil é um contrato firmado entre duas pessoas perante um juiz para estabelecer um vínculo conjugal.

A Constituição protege as famílias, sejam elas famílias que estão asseguradas através do contrato de casamento ou não.

O Supremo Tribunal Federal (STF), recentemente, concluiu um julgamento que discutia a igualdade entre casados e companheiros para fins de divisão dos bens na hora do falecimento de um dos cônjuges.

Essa decisão trouxe igualdade de condições aos companheiros e aos casados. Agora não existe mais discriminação entre casamento e união estável, inclusive se decorrente de relação homoafetiva.

South Park gifAntes, com o falecimento do companheiro o sobrevivente tinha o direito de herdar bens adquiridos que compraram juntos durante a união estável, independentemente de quem comprou, inclusive em nome de quem estava o bem discutido. Após essa decisão passa a ter o direito de receber uma parte dos bens que o parceiro falecido recebeu de herança ou que adquiriu antes do início da união.

Se antes o conceito era de atribuir ao companheiro ou à companheira direitos somente sobre o patrimônio que foi adquirido com o esforço dos dois, o que tinha lógica; agora o conceito é de que o companheiro tem direitos hereditários (em caso de morte do parceiro) sobre o patrimônio em cuja origem nada contribuiu.

Desta forma, mesmo que não seja casado(a) no papel, o companheiro(a) que provar que convivia em União Estável, terá direito à metade da herança do falecido, sendo o restante dividido entre os filhos ou pais, se houver.

Se não houver descendentes (filhos) ou ascendentes (pais), a herança será integralmente do parceiro (a), seja ele casado formalmente ou não.

Resumindo

Em se tratando dos casamentos ou uniões estáveis, cujo regime de bens é o da comunhão parcial dos bens (que se comunicam os bens adquiridos na constância da união), a divisão dos bens da pessoa falecida deverá ocorrer da seguinte forma:

  1. Tudo o que foi adquirido ou recebido por herança antes do início da união será dividido em partes iguais entre o companheiro(a) e os filhos.
  2. Tudo o que foi adquirido após o início da união, a metade pertence ao companheiro(a) à título de meação e a herança do falecido (a outra metade) é dividida apenas entre os filhos, e, se não houverem filhos, será dividido com os ascendentes (pais do falecido).

Obviamente, existem outras variações para a partilha dos bens conforme regime de bens adotado e a existência ou não de descendentes. Todavia, aqui tratamos do regime de bens mais comum, o da comunhão parcial, que além de ser o regime oficial de casamento pela lei atual, também regula as uniões estáveis, que normalmente são desprovidas de contratos prévios regulando regime diferente.

Por fim, sempre que se fala em casamento civil teremos um contrato elaborado na forma de escritura pública (Cartório de Registros Civis), enquanto que uma União Estável pode ser regularizada por documento particular ou por escritura pública.

Então a União Estável e o Casamento são iguais para herança!

Por João Freitas, santista, advogado, sócio fundador da Freitas e Lopes Advogados Associados desde 1995, pós-graduado em Direito Processual Civil pela Universidade Católica de Santos, especialista em Direito Empresarial pela Escola Superior de Advocacia, atuou como conciliador no Juizado Especial de São Vicente e São Paulo, além de Professor de Direito Processual Civil em diversos cursos preparatórios para Concurso Público e Colunista Jurídico de diversos veículos de comunicação.