Texto porJoão Freitas

Vamos casar e optamos pelo regime de separação total de bens

Essa é a grande dúvida de todos os noivos na hora de casar.

Qual o regime de bens de casamento é o melhor?

Apesar de existirem vários regimes de casamento, atualmente, a comunhão parcial de bens é o regime oficial no Brasil.

Ou seja, se na hora de assinar os papéis do casamento, o casal não escolher outro previamente, esse será o regime adotado.

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Hoje em dia, os jovens casais vivem tempos de evolução, tanto afetivamente, constituindo tipos diversos de família, bem como os bens materiais individualizados na relação. Portanto, o que é meu é meu; o que é seu é seu!

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Trata-se de uma geração independente. E sabemos que, atualmente, por esse motivo, a maioria dos casais opta pelo regime de separação total de bens.

O que é a separação total de bens?

Trata-se de um regime de bens dividido em duas partes: a separação convencional e a separação obrigatória ou legal de bens.

Os outros tipos de regime de bens

Separação obrigatória ou legal de bens acontece quando uma ou ambas as partes não possuem a possibilidade de utilizar-se da autonomia de vontade para escolha do regime, sendo este eleito por imposição legal. Por exemplo, a situação mais conhecida que é a proteção trazida aos maiores de 70 anos.

Já na separação convencional de bens, a escolha é de comum acordo e vontade dos noivos. Neste regime de casamento, os bens adquiridos de cada um, tanto antes do casamento e aqueles adquiridos durante a constância do casamento, não serão divididos entre eles. Tornam-se patrimônios totalmente distintos entre o casal. A opção dos noivos pela separação total de bens privilegia alguns setores da vida do casal. E, lá na frente, pode trazer benefícios. Isso vale tanto em caso de divórcio como em caso de falecimento.

O patrimônio já está dividido na hora do divórcio

Nesse caso, cada bem adquirido durante o casamento ou antes dele, na hora do divórcio, a separação já estará pronta e resolvida, pois o que estiver em nome de cada cônjuge a ele pertence.

A falta de bens sub-rogados na separação total de bens

Os bens sub-rogados são aqueles que foram adquiridos após o casamento, mas com recursos financeiros ou bens pertencentes a um dos cônjuges antes do casamento. Por exemplo, a esposa trocou um apartamento que era proprietária antes de casar por outro do mesmo valor em outra cidade. Em outro regime de casamento, esse assunto seria motivo de discussão judicial. Mas, na separação de bens, isto é indiscutível, pois cada cônjuge é proprietário e administrador de seu patrimônio exclusivo.

A desnecessidade da anuência do cônjuge para alguns contratos

Temos vários contratos que, para serem válidos, dependem da assinatura de ambos os cônjuges (aval e ou fiança). Como exemplo, quando o marido vai ao banco pedir empréstimo para sua empresa, mas o banco precisa do aval da sua pessoa física, e, o gerente pede para que a esposa assine o contrato como avalista, uma vez, que o marido não poderá prestar aval sem a anuência da esposa.

Poderia o casal se exonerar da garantia prestada? Se estivermos falando de fiança, há possibilidade. Se for aval, que é a praxe nas operações financeiras, não, apenas com o consentimento do credor! Isso tudo poderia ser evitado se o casal tivesse escolhido o regime de separação total da bens.

Equilíbrio do patrimônio à escolha do casal

Se o casal que elegeu a comunhão parcial de bens adquirir um bem ao longo do casamento, mesmo que cada um dos cônjuges tenha contribuído com percentuais diferentes para a aquisição, o resultado será o mesmo: cada um terá 50% do referido bem. Já na separação total de bens, isto será equilibrado. Se a esposa participou com 60%, receberá ao final 60% do bem, e o marido, 40%, sem qualquer discussão. E ainda, o melhor de tudo, pasmem, se ocorrer a compra de um imóvel por apenas um dos cônjuges, na hora da venda, não precisará da assinatura do outro cônjuge.

O patrimônio não responderá por dívidas do cônjuge

Na comunhão parcial de bens, em caso de dívidas, tanto do marido como da esposa, o patrimônio do casal poderá ser atingido para a quitação da dívida. Agora, se o regime for separação total, existe a independência patrimonial do casal, ou seja, eventual dívida de um dos cônjuges, somente atingirá a parte do patrimônio do cônjuge devedor.

Participação de ambos os cônjuges em ações reais imobiliárias

Estas ações são caracterizadas por envolverem, na maioria das vezes, a discussão sobre a propriedade de um bem.

Um exemplo é a esposa ter alugado um imóvel do casal ao seu irmão, e este, não paga mais o aluguel e não sai do imóvel.

O casal terá que despejá-lo, e como, os proprietários do imóvel são casados com comunhão parcial de bens, será necessário que procurem um advogado e os dois assinem uma procuração, ela para despejar o irmão e ele para despejar o cunhado.

Já se o casal tivesse o regime de separação de bens, não seria necessária a anuência da esposa, pois esse regime de casamento dispensa a concordância do cônjuge para ingressar com ações reais imobiliárias.

A isenção da sociedade comercial

No regime de comunhão parcial de bens, em caso de divórcio, o cônjuge não sócio, não se torna sócio, mas em compensação tem direito ao valor, em dinheiro ou bens, correspondente a 50% das cotas que o outro cônjuge tem de participação societária, e trará problemas a empresa, em funcionamento, inclusive com outros sócios, chegando, inclusive para o Poder Judiciário resolver tal questão. Já no caso de separação total de bens, não teremos esse problema.

Após a detalhada explicação sobre separação total de bens, acredito que, atualmente, seja a melhor opção ao casal. Por mais que saibamos que o casamento é uma união de amor duradoura, tudo na vida tem seu tempo. Se todos os casais, no início das suas relações, deixassem estabelecidas todas as regras de saída, em caso de eventual separação, talvez tivéssemos menos problemas emocionais na hora do término.

Sejamos felizes, mas com respeito pelo outro no momento final.