Texto porJoão Freitas

Intimidade e o condomínio: quando a vida sexual do vizinho atrapalha a sua

Você já ouviu, além de gemidos altos do seu vizinho?

Aquele vizinho que todos sabem que, naquele horário, haverá muitos gritos e cenas explícitas de sexo, pois o casal costuma praticar suas atividades na varanda gourmet.

Ou ainda aquele casal que, ao utilizar a piscina do condomínio, não segura os ânimos daquela paixão.

Será que isso é fetiche ou um descuido?

O pior é quando o interfone do síndico toca com a reclamação de uma das circunstâncias acima.

O que fazer para resolver uma situação como essa, tão constrangedora? 

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Quando o prédio todo sabe sobre a vida sexual do vizinho

A melhor opção é a conversa, o famoso “bate papo” informal. Pois trata-se de um assunto delicado, particular e pessoal. Portanto, a abordagem deverá ser ponderada. Assim como há moradores que passam dos limites na performance sexual, há aqueles que fazem o mesmo na reclamação.

Além disso, este tipo de conflito entre condôminos deve ser tratado como problemas de barulho ou comportamento inadequado. O que cada um faz dentro da sua casa não poderá ser motivo de julgamentos.

No caso de barulhos, não existe, a rigor, uma lei do silêncio. E sim um conjunto de normas municipais, estaduais e federais, além da convenção e regulamento interno do condomínio que proíbem o barulho excessivo. A sanção, geralmente, é uma multa.

Agora, quando falamos em comportamento inadequado, como o casal que tem relações íntimas na varanda gourmet, tanto o Código Civil, quanto as normas internas, trazem punição ao comportamento antissocial ou nocivo, com pesadas multas, podendo, inclusive parar no Judiciário. Portanto, utilize o bom senso!

E como provar?

Em ambas as situações, tanto pelo barulho, como pelo comportamento inadequado, o ideal é sempre falar com o condômino, apresentando provas e testemunhas. Em caso de reincidência, os infratores poderão ser multados e inclusive sofrer sanções penais.

O barulho na hora do sexo deve ser interpretado, pelo condomínio como uma conversa ou um som ligado. Ninguém pode ficar gritando ou com o som nas alturas, de forma contínua. Com o ato sexual, ocorre a mesma coisa.

Neste caso, o casal deverá ser notificado e multado pelos incômodos.

Mas não vamos deixar de lado o excesso de sensibilidade do denunciante. Deve ser levado em consideração pelo síndico ou administração do condomínio) se realmente o suposto infrator deverá ou não ser notificado.

E se esses atos ocorrerem nas áreas comuns do condomínio?

E quanto ao condômino que foi pego no banheiro da piscina com a funcionária do condomínio? Nesse exemplo, o condômino deverá ser multado e a funcionária, demitida.

Quando falamos em área comum, mesmo que ocorra de forma silenciosa, deve-se sofrer sanções.

Mesmo o condômino achando que tem direito de reclamar de algumas das situações aqui citadas, ele deverá ter muito cuidado.

Como exemplo, podemos citar um julgado em que o morador, incomodado com os gritos da sua vizinha na hora do ato sexual, ao relatar o fato no livro de registro do condomínio, disse que:

“o comportamento do casal era aceitável, desde que ocorresse no prostíbulo ou motel de beira de estrada”.

Essa decisão condenou o condômino reclamante em indenizar o casal por danos morais, uma vez, que a intimidade do casal foi exposta e a imagem de ambos danificada perante os outros moradores do prédio.

Em resumo, tais situações são muito difíceis de serem conversadas. Porque o sexo ainda é um tema polêmico e privado. Por um lado, os moradores têm direito ao sossego. E, por outro, também há o direito à privacidade dentro do seu próprio imóvel.

Por fim, devemos lembrar que possivelmente do lado, ou acima, ou abaixo, poderão morar crianças ou idosos. Portanto, vale sempre lembrar do bom senso.

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* Este conteúdo é meramente informativo