Texto porJoão Freitas

Posso incluir uma cláusula em caso de traição no pacto nupcial?

O pacto antenupcial, também conhecido de pacto nupcial, é um contrato pré-nupcial ou convenção matrimonial firmado pelos casais, antes da celebração do casamento. Ele serve para indicar a escolha do regime de bens a ser adotado durante a união, e também, trata das questões patrimoniais do casal.

O pacto deverá ser feito, pelo casal, quando eles optarem por outro regime de bens, durante o casamento ou união estável, diverso daquele regime chamado legal, que no caso é o regime da comunhão parcial de bens.

O pacto deverá ocorrer antes do casamento, podendo ser firmado ou modificado, até a data do casamento.

O pacto deverá ocorrer através da lavratura de escritura pública perante o Cartório de Notas e posterior encaminhamento ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais, onde se deu a habilitação para o casamento. Será, também necessária a presença dos noivos para a validação do pacto, ou por representante legal, através de procuração pública. Os menores de idade, entre 16 e 18 anos, poderão fazer o pacto antenupcial, mas deverão estar assistidos por seus representantes legais.

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O que poderemos colocar no pacto antenupcial?

Na esfera patrimonial, poderão ser pactuadas cláusulas relativas às doações entre os cônjuges e destes para terceiros, compra e venda ou promessa, cessão de direitos, permutas, usufruto, comodato, uso e destinação de frutos decorrentes da aquisição de bens ou daqueles já existentes.

É possível incluir no pacto antenupcial uma cláusula em caso de TRAIÇÃO?

Sim. As questões de ordem pessoal também poderão ser redigidas no pacto, podendo ser exemplificadas nas renúncias aos deveres de fidelidade.

Existe a possibilidade de incluir no pacto, pelas partes, de forma recíproca, uma cláusula penal que consiste em uma promessa de pagamento em dinheiro, à título de indenização, caso a parte não venha cumprir o determinado ou a cumpra de forma inadequada.

Não é unânime a referida previsão de multa no pacto antenupcial, com relação a traição, mas baseado no Código Civil, que traz os deveres conjugais que são: fidelidade recíproca, vida em comum no domicílio conjugal, mútua assistência, etc. – podemos perceber que a própria lei determina que se tenha fidelidade durante a união, portanto, a cláusula penal, será apenas um reforço para o cumprimento legal.

Seguindo esse raciocínio, o pacto deverá ser entendido como uma livre negociação entre as partes, seja sobre o patrimônio como também sobre os assuntos extrapatrimoniais. Nada mais justo, do que definir antes do casamento qual será a regra de saída.

O pacto tem o caráter preventivo, quanto ao patrimônio, com o objetivo de declinar seus valores e desejos relativos à vida dos dois. Por esse motivo, que se torna viável a inserção, pelo casal no pacto, da cláusula penal por traição, ante a grande importância à fidelidade recíproca que regerá a vida dos nubentes. Assim, acreditamos que a cláusula penal dará mais segurança ao casal, além da reparação pela traição, caso ocorra.

Concluindo, sabemos que essa prática é mais comum em países como os Estados Unidos, não há nenhum empecilho legal no Brasil à inserção desse dispositivo de proteção à fidelidade. Inclusive, já existem casos no país de uso dessa ressalva em contratos matrimoniais ou de união estável.

Você faria um pacto antenupcial com essa cláusula de traição?

Seja feliz e aproveite a vida a dois com segurança.

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*este conteúdo e meramente informativo