Namoro e união estável: o que muda?
Muita gente confunde um namoro longo com união estável. O João Freitas é santista, advogado há quase três décadas e nos ajuda a responder essa dúvida tão frequente entre os casais.
“Eu e meu namorado trabalhamos em São Paulo e morávamos separados, cada um em uma república. Decidimos alugar um apartamento para morarmos juntos e dividir despesas. No final de semana e feriados retornamos para a casa de nossos pais. Neste caso, nosso namoro será considerado uma União Estável e no futuro terei que dividir o que comprar com ele? Não tenho a intenção, por enquanto, de casar com ele.”
Quando alguém diz que não possui interesse em casar por enquanto, além de informar que a moradia conjunta se faz necessária, para dividir despesas, ou seja, vocês não possuem interesse, neste momento em constituir uma família, mas sim minimizar as despesas de moradia.
Para que ocorra a União Estável é necessário que o casal viva “como casados” devendo ocorrer notoriedade, ou seja, a sociedade precisa enxergar esse casal como casados.
Ainda que o namoro seja antigo e que residam juntos, não configura União Estável.
Já não há mais a exigência de que o casal permaneça cinco anos juntos para configurar a União Estável. Atualmente persiste o requisito da durabilidade da relação e sua continuidade, mas sem prazo pré-estabelecido, podendo inclusive ser analisado pelo Poder Judiciário.
Para se constituir família não é necessário ter filhos, mas o casal precisa possuir um plano de vida em comum, um plano único, morando junto ou não, com imóveis em comum, contas conjuntas, etc.
Com a libertação dos relacionamentos, a internet, o avanço do conceito e pluralidade das famílias, ficou mais difícil analisar os limites entre namoro e União Estável.
No caso da pergunta podemos chamar a relação de NAMORO QUALIFICADO.
Diante dos namoros que ganham cada vez mais espaço para intimidade entre o casal, o Superior Tribunal de Justiça vem, até mesmo, trabalhando com o chamado namoro qualificado, o qual não é hábil a configurar uma união estável.
No NAMORO QUALIFICADO há a convivência pública, contínua e duradoura, mas sem a intenção de constituir família. Nesta modalidade o namoro visa a constituição de uma família futura, como noivos que, hoje, ainda não constituem um núcleo familiar, mas pretendem se casar e formar um núcleo familiar afastado.
Qual a diferença, então?
Assim, a diferença entre o NAMORO QUALIFICADO e a UNIÃO ESTÁVEL é que o NAMORO será apenas um pequeno instrumento de nascimento de um futuro núcleo familiar. Como dois namorados que estão economizando seus salários para entrar em uma união estável e constituir uma família.
Enquanto que a União Estável já é uma família atual, com duas pessoas que moram, ou não, juntas; tem, ou não, filhos e, por opção, não desejam se casar, mas vivenciam, simplesmente, uma união pública, contínua e duradoura com atual intenção familiar.
A INTENÇÃO é que faz a diferença!
Por fim, não será considerada União Estável a relação aberta como as ficadas, amizades coloridas ou qualquer outra relação, até mesmo de cunho sexual, mas sem nenhum tipo de estabilidade e continuidade.
Fique atentX! 😉
Conteúdo feito por e com a colaboração de João Freitas que é santista, advogado, sócio fundador da Freitas e Lopes Advogados Associados desde 1995, pós-graduado em Direito Processual Civil pela Universidade Católica de Santos, especialista em Direito Empresarial pela Escola Superior de Advocacia, atuou como conciliador no Juizado Especial de São Vicente e São Paulo, além de Professor de Direito Processual Civil em diversos cursos preparatórios para Concurso Público e Colunista Jurídico de diversos veículos de comunicação.