Texto porJoão Freitas
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3 dicas que vão te salvar neste Carnaval

Carnaval é época de folia e alegria. E as pessoas nesse ritmo acabam sujeitas a situações indesejáveis, que podem colocar fim à festa do esperado.

Portanto, neste post, darei 3 dicas que vão te salvar neste Carnaval.

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1. Fui furtado dentro de um camarote na festa de Carnaval? E agora?

Quando a subtração de bens de uso pessoal se dá em razão de falha na segurança de evento pago, ocorrido em ambiente cercado/controlado, o organizador do evento responde pelos danos.

O consumidor terá que provar que o furto ocorreu dentro do evento. Assim, a responsabilidade será da empresa organizadora do evento, não sendo possível a esta alegar, via judicial que, tomou todas as medidas de segurança e que não podia prevenir a ação penalmente punível de alguns indivíduos por se tratar de um risco assumido por aquele que presta um serviço.

2. Para assistir o desfile de Carnaval, deixei o carro em um estacionamento aberto. Fui roubado. De quem é a responsabilidade?

Se o estacionamento for aberto e de livre acesso (sem pagamento), o comerciante não será responsabilizado pelo furto.

Os tribunais já decidiram que o estabelecimento comercial não pode ser responsabilizado por prejuízos decorrentes de assalto à mão armada quando este representa mera comodidade aos consumidores e está situado em área aberta, gratuita e de livre acesso. Em tais situações, o roubo é fato de terceiro. E exclui a responsabilidade da empresa, por se tratar de fortuito externo.

Caso o estacionamento ofereça segurança, como muro, cancelas, vigias, câmeras e monitoramento, já será obrigado a ressarcir seu veículo.

3. No trabalho, Carnaval é considerado feriado?

O Carnaval não existe na Legislação Federal, estadual ou municipal, com qualquer dispositivo que determine como feriado em São Paulo.

Assim, os comerciantes podem abrir seus estabelecimentos nestes dias normalmente, sem a obrigação de cumprir as exigências previstas na convenção coletiva.

Caso sua empresa tenha que alterar o expediente em virtude do Carnaval, sugiro que adote algumas alternativas nestes dias:

  • exigir o trabalho normal;
  • negociar com o empregado a dispensa do trabalho mediante acordo de compensação, limitada a duas horas diárias ou utilização do banco de horas;
  • dispensar o empregado por mera liberalidade. Lembrando que a dispensa por liberalidade de forma reiterada pode gerar direito adquirido.

A discussão sobre o Carnaval já chegou ao poder judiciário. E, apesar da popularidade da festa, os tribunais tendem a não considerar este dia como feriado.

Já no caso dos servidores públicos do Poder Executivo são liberados, em regra, por meio de portarias, no âmbito de cada esfera de governo (federal, estadual ou municipal). É comum que seja decretado ponto facultativo na segunda, terça e na Quarta–Feira de Cinzas até meio-dia.

Os poderes Legislativo e Judiciário têm seus próprios calendários. 

Para os que trabalham no regime de 12×36 horas, a lei já prevê compensações nesse regime. Ou seja, não há previsão de pagamento de horas extras se trabalhar no dia de feriado.

A segunda e terça de carnaval são considerados ponto facultativo. A quarta feira de Cinzas é considerado ponto facultativo até as 14 horas.

Bom Carnaval!

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